ESTATUTO DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - CREDIVISTA.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - CREDIVISTA, constituída nos termos da Lei nº 5.764/71 de 16/12/71, que dá forma jurídica à Sociedade Cooperativista, atendidas disposições da Lei nº 4.595 de 31/12/64 e normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, que disciplinam o funcionamento das Instituições Financeiras, rege-se pelo presente Estatuto, tendo:
I - sede e administração à Rua Senador Saraiva, 59, Centro, na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo;
II - foro jurídico na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo;
III - área de ação limitada às dependências da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e F.A.E.
IV - prazo de duração indeterminado e exercício Social constituído de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
V - para efeito de divulgação será adotada a sigla SICOOB-SP/CREDIVISTA.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2º - A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática, econômica e creditícia dos seus associados e do uso adequado de crédito. Procurará, ainda, e por todos os meios fomentar a defesa e expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo.
Parágrafo Único - Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).
Art. 4º - Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles que, estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam servidores municipais, e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito.
§ 1º - Poderão associar-se os menores entre 16 e 18 anos, mas sem direito ao exercício de cargos eletivos e desde que devidamente assistidos por seus representantes legais nos atos e operações que realizarem com a Cooperativa.
§ 2º - Poderão associar-se ou continuar associados aqueles que se afastarem da empresa por motivo de aposentadoria
Art. 5º - Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte as pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.
Art. 6º - O associado tem direito a:
I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, observando as restrições legais e estatutárias.
II- votar e ser votado para os cargos eletivos, observando as restrições legais e estatutárias, devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa, na forma prevista pelo Regimento Interno, no período compreendido entre quinze e três dias antes da data da realização da Assembléia Geral respectiva;
III - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto e normas da Diretoria Executiva.
Art. 7º - O associado obriga-se a:
I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital de acordo com o que determina este Estatuto;
II - cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção dos juros e comissões sobre empréstimos que houver pago no semestre.
Art. 8º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite das quotas-partes do capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, também, para demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas na Assembléia Geral as contas do exercício em que se deu a retirada.
Art. 9º - A demissão do associado, não poderá ser negada pela Diretoria e dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.
Art. 10 - Além dos motivos de direito, a Diretoria Executiva será obrigada a eliminar o associado que:
I - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
II - praticar ato que o desabone no conceito da Cooperativa;
III - faltar reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a esta prejuízo.
Art. 11 - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião da Diretoria Executiva e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado do Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente, devendo cópia da mesma ser remetida ao associado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O associado eliminado poderá interpor recurso suspensivo na primeira Assembléia Geral.
Art. 12 - A exclusão do associado será por dissolução da Cooperativa, incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo empregatício que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
Art. 13 - A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita após aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do semestre em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais, salvo decisão adversa da Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Os créditos não reclamados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos receberão o tratamento previsto na Lei nº 2.313/54.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL
Art. 14 - O capital social é dividido em quotas - partes no valor unitário de R$ 1,00 ( um real ) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas - partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 ( treis mil reais ), correspondendo a 20 associados , com R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais ) cada um.
Art. 15 - O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional sendo as quotas da subscrição inicial e a dos aumentos, realizadas, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) no ato, e as restantes em até um ano, respondendo as mesmas como garantias das obrigações assumidas com a Cooperativa.
Art. 16 - Para o aumento contínuo do capital, cada associado subscreverá e integralizará no prazo de 6 (seis) meses, quantidade de quotas cujo valor seja correspondente a 6% (seis por cento) de seu salário nominal mensal e após esse prazo poderá continuar integralizando de 0 (zero) a 5% (cinco por cento) de seu salário nominal mensal, sendo voluntário a cada cooperado.
Art. 17 - Nenhum associado poderá subscrever menos de 10 (dez) cotas e nem mais de um terço do total delas.
Art. 18 - Ao capital, serão pagos juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculado mensalmente pelo valor atualizado e capitalizado no último dia do exercício.
Art. 19 - Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o balanço do semestre em que ocorreu a morte, podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do falecido, se de acordo com este Estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
Art. 20 - A Cooperativa receberá depósitos à vista e à prazo somente de seus associados, receberá recursos de Instituições Financeiras com a finalidade de repasse aos seus associados, fará aplicações financeiras somente de recursos ociosos, prestará serviços somente a conveniadas e somente concederá empréstimos aos seus associados.
I - A concessão de empréstimos estará sujeita a fixação prévia de montante e prazos máximos, de modo a estender ao maior número de solicitantes com a condição de se haverem tornado associados há mais de 30 (trinta) dias, contados da data de pagamento da primeira subscrição de capital, observadas as proporcionalidades entre subscrição de capital e limite do crédito.
II - Os montantes e os prazos máximos serão gradativamente ampliados, de acordo com a soma dos recursos disponíveis não podendo o débito dos 10 (dez) maiores associados em conjunto, ser responsáveis por mais de 30% (trinta por cento) do total das operações ativas;
III - Os montantes e prazos de empréstimos serão limitados, ainda, à capacidade de pagamento determinada pelo salário nominal dos associados.
IV - O limite máximo de débito de cada cooperado não poderá nunca ser superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor de seu capital integralizado e atualizado.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 21 - A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 22 - A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária e extraordinária, é órgão supremo da Cooperativa, tendo uma e outra poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto para tomar qualquer decisão de interesse social.
Parágrafo único - As decisões, tomadas em Assembléia, vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 23 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação.
Parágrafo único - As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda e terceira convocações, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo edital.
Art. 24 - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: “Convocação da Assembléia Geral”, ordinária ou extraordinária;
II - o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua
realização; o qual, salvo motivo justificado no próprio edital, será sempre o da sede social;
III - a seqüência numérica da convocação;
IV - o ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e em caso de reforma do Estatuto a indicação precisa da matéria;
V - o número de associados existentes na data da expedição para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;
VI - a data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso de a convocação ser feita por associados o Edital será assinado no mínimo pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação deverão especificar minuciosamente os assuntos a deliberar, e serem afixados nas dependências da Cooperativa em locais convenientes e de freqüência obrigatória dos associados, publicados em jornal e comunicados aos associados por meio de circulares.
Art. 25 - O “quorum” mínimo para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
I - dois terços dos associados, em condições de votar, na primeira convocação;
II - metade e mais um na segunda; e
III - mínimo de dez associados na terceira.
Art. 26 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberação da Diretoria Executiva, sendo por ele presidida.
§ 1º. A Assembléia Geral poderá ser convocada ainda pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, por 1/5 ( um quinto ) dos associados com pleno gozo de seus direitos.
Art. 27 - Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado pelo primeiro.
Art. 28 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos balanços e contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria Executiva das peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
Art. 29 - O que ocorrer na Assembléia deverá constar de Ata circunstanciada lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e ficais presentes e por uma comissão de 10 (dez) associados designados pela Assembléia e por todos aqueles que o queiram fazer.
§ 1º - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito de votar.
§ 2º - Cada associado presente na Assembléia terá direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, sendo vedada a representação.
Art. 30 - Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates referentes.
Art. 31 - Fica impedido de votar e ser votado o associado que:
I - tenha sido admitido após a convocação da mesma;
II - seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação da Assembléia Geral das contas do semestre em que deixou as funções.
Art. 32 - É da competência das Assembléias Gerais, quer ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscal, em face de causas que a justifiquem.
Parágrafo único - Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 33 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após encerramento do exercício social, cabendo-lhe especialmente:
I - deliberar sobre as prestações de contas do primeiro e segundo semestre do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, os balanços, os demonstrativos da conta de sobras e perdas e parecer do Conselho Fiscal;
II - dar destino às sobras ou repartir as perdas;
III - eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais;
IV - deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o ano entrante;
V - criar fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação.
Parágrafo único - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 34 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado no Edital de Convocação.
I - é de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto;
b) fusão, incorporação e desmembramento;
c) mudança de objetivos;
d) dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante ou liquidantes;
e) deliberar sobre contas do liquidante.
II - a deliberação que vise mudança de forma jurídica, importa em dissolução e subsequente liquidação da Cooperativa.
III - são necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto para tornarem válidas as deliberações de que trata o item I deste artigo.
IV - as deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 35 - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros: Presidente, Tesoureiro e Secretário, todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo, por Assembléia Geral, observando a obrigatoriedade da renovação de no mínimo um diretor.
§ 1º - Será eleito pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, um Vice-Presidente, que comporá para efeito de renovação da Diretoria Executiva a mesma chapa, sendo renovado sempre a cada eleição, com a finalidade específica de substituir o Presidente.
§ 2º - É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou deter 5% ( cinco por cento ) ou mais do capital das demais instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédito.
§ 3º. Os membros da Diretoria deverão preencher as exigências constantes do item “ Condições Básicas para o Exercício de Cargos Eletivos “, do Regimento Interno, que deve ser divulgado aos associados através de circular ou edital.
Art. 36 - Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e deste Estatuto e atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações da Cooperativa, controlar os resultados e:
a) adquirir, alienar ou onerar imóveis, com autorização expressa da Assembléia Geral;
b) contrair obrigações, transigir e constituir mandatários.
c) Admitir e demitir funcionários, sendo que no caso de Gerente a homologação deve se dar em Assembléia Geral, salvo em demissão por justa causa.
d) Convocar o “ Comitê Técnico “ e divulgar seus pareceres, antes de realizar gastos ou investimentos superiores a 2,5% ( dois virgula cinco por cento ) do PLA.
Parágrafo Único - A Cooperativa para seu maior desenvolvimento técnico, administrativo e financeiro poderá, por decisão de Assembléia Geral, filiar-se à CECRESP - Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de São Paulo Ltda.
Art. 37 - As deliberações da Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resoluções ou Instruções, cabendo-lhes entre outras as seguintes atribuições:
I - ao Presidente:
a) supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva como representante da Cooperativa;
b) assinar com o Tesoureiro ou Secretário os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário;
c) convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria Executiva e presidi-las com as ressalvas deste Estatuto;
d) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
II - ao Tesoureiro:
a) assinar, conjuntamente com o Presidente ou Secretário , os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar cheques para depósito bancário.
III - ao Secretário:
a) assinar, conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário;
b) lavrar ou coordenar a lavratura das Atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
IV – ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente no caso de renúncia ou afastamento permanente, assumindo a partir daí todas as prerrogativas daquele cargo.
b) Acompanhar o andamento dos trabalhos da cooperativa e participar das reuniões de diretoria.
c) Convocar reunião da Diretoria ou Conselho Fiscal.
Art. 38 - Será automaticamente destituído da Diretoria Executiva o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem apresentar motivo justificável a juízo dos demais Diretores.
§ 1º - Reduzindo-se a Diretoria a apenas um membro, o remanescente convocará a Assembléia Geral para eleger substitutos.
§ 2º - Os novos membros ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores.
Art. 39 - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
Art. 40 - A responsabilidade solidária do administrador circunscreve-se ao montante dos prejuízos causados.
Art. 41 - O Diretor ou membro do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, respondem, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiver praticado ou omissão em que houver incorrido, equiparando-se aos administradores de sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal.
Art. 42 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, através dos ocupantes dos cargos eletivos ou representada por associados escolhidos em Assembléia Geral, tem direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 43 - Nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Tesoureiro e este pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 44 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
§ 1º - Os componentes do Conselho Fiscal tem mandato de um ano, sendo permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros efetivos e 1/3 (um terço) dos membros suplentes.
§ 2º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário.
Art. 45 - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos. Cabe-lhe também fazer inquérito de qualquer natureza.
Art. 46 - As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes.
CAPÍTULO IX
DO BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS
Art. 47 - O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas, mais depreciações, será levantado semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 1º - Das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:
I - 10% (dez por cento) no mínimo para o Fundo de Reserva;
II - 10% (cinco por cento) no mínimo para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;
III - 10% (dez por cento) no mínimo para o Fundo de Assistência à Saúde.
§ 2º - Além dos fundos acima, serão deduzidos 50% ( cinqüenta por cento ) das sobras líquidas que serão incorporadas ao capital dos associados, proporcional à movimentação de cada um após aprovação da AGO.
§ 3º - Aprovado o balanço pela Assembléia Geral, com as deduções acima, as sobras líquidas do exercício serão rateadas entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, proporcionalmente às operações realizadas, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 4º - Os resultados de cada semestre, sobras ou perdas, são distintos entre si, sendo submetidos separadamente às decisões da Assembléia Geral.
§ 5º - Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 48 - Os fundos, constituídos na forma do art. 47, são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 49 - A Cooperativa se dissolverá nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal composto de três membros para proceder a sua liquidação.
I - quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando, um número mínimo exigido pelo artigo terceiro deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - devido a alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 50 - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus
substitutos.
Art. 51 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração bem como para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 52 - Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivado no Registro do Comércio.
Este Estatuto foi aprovado na Assembléia de Constituição realizada em 1993 e alterado nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 , 2001 , 2002 , 2003 e 2004.
São João da Boa Vista, 25 de março de 2004.
Regina Helena Milan Lise Nogueira
Presidente
José Cláudio Ferreira
Tesoureiro
Maria Apparecida Pimentel Mangeon Oliveira
Secretária
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